sábado, 30 de janeiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Profª Ana Cristina Alvarez

TEMA 01:

No mundo hodierno diversos são os atores que participam da vida global, assumindo compromissos e exercendo direitos. Em vista do cenário internacional publico, disserte sobre os sujeitos de direito internacional.

REDAÇÃO

São considerados sujeitos de direito internacional público (DIP) aqueles que podem ser parte de um tratado internacional. A doutrina é unânime em afirmar que os Estados e as organizações internacionais são sujeito do DIP. Contudo, há divergência quanto aos indivíduos: uma parte considera que eles também são sujeitos, enquanto outra parte acredita que não.

Os Estados são sujeitos originários do DIP, isto é, foram os primeiros que firmaram tratados internacionais e, por muito tempo, os únicos. O Tratado de Versalhes é um exemplo de acordo feito na época em que apenas os Estados eram sujeitos do DIP.

Já as organizações internacionais, sujeitos derivados, passaram a ter mais relevância em âmbito global após a 2ª Guerra Mundial. De acordo com Marcelo Pupe, o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi decisivo para fortalecer a importância das organizações nas relações internacionais.

Também é Marcelo Pupe um dos que defende que os indivíduos são sujeitos do DIP. Para o autor, tal afirmação é justificada pelo fato de os indivíduos terem direitos e deveres em âmbito mundial. Contudo, Francisco Rezek alega que só são sujeitos aqueles que possuem competência para firmar tratados internacionais, ou seja, apenas os Estados e as organizações.

Além dos sujeitos, há os atores do direito internacional: organismos que exercem grande influência sobre os tratados acordados, apesar de não serem uma de suas partes. Exemplos dessa influência podem ser encontrados no direito internacional ambiental em que organismos do terceiro setor têm papel relevante para o fortalecimento e evolução dessa área do direito.

Portanto, são sujeitos os Estados, as organizações e - para parte da doutrina - os indivíduos. Porém, não devem ser esquecidos os organismos que exercem influência sobre o DIP e, consequentemente, sobre seus sujeitos.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Myself (tema 00)

Explique por que se diz que “no direito internacional ambiental impera o ‘soft law’” (Marcelo Pupe Braga).

Em sua resposta fale o que é “soft Law” e qual o papel dos organismos internacionais no direito internacional ambiental. Compare com seu papel no direito internacional público.

REDAÇÃO

No direito internacional ambiental (DIA) impera o “soft law” por uma série de motivos, entre eles estão a falta de um Tribunal Internacional para o Meio Ambiente; o caráter dos compromissos estipulados nos acordos; e o fato de os países se recusarem a limitar a exploração de seus recursos naturais.

Os próprios Estados resistem à criação de um Tribunal Internacional para o Meio Ambiente, pois eles próprios podem ser diretamente atingidos pelas decisões que lá forem tomadas. Dessa forma, segundo Marcelo Pupe, não existem, na atualidade, mecanismos eficazes de sanção para responsabilizar internacionalmente um Estado em questões ambientais.

Além disso, em geral, os acordos ambientais estipulam compromissos que ou são dificilmente alcançados, ou são de longo prazo. É o exemplo dos acordos que tratam do desenvolvimento sustentável, como o Agenda 21.

Ressalta-se ainda que os Estados, por serem soberanos, podem se recusar a limitar seus direitos de explorar e utilizar os recursos localizados em seu território. Foi o caso dos Estados Unidos que não assinaram o Protocolo de Quioto.

No direito internacional, a doutrina majoritária afirma que “soft law” é uma norma branda, ou seja, são normas cujo conteúdo tem caráter programático. No DIA são encontrados em abundância exemplos desse tipo de norma. Já no direito internacional público (DIP), predominam as normas “jus cogens”, cujo caráter é de imperatividade.

Outra diferença entre o DIA e o DIP é a participação de organismos internacionais. Enquanto no DIP os países são os principais atores (e organizações do terceiro setor têm pouca influência nas relações), no DIA organismos internacionais como “Greenpeace” ou WWF exercem papel de grande relevância, pois contribuem para a construção, o fortalecimento e a evolução dessa área do direito internacional.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO – Profº Henrique Cantarino

TEMA 01:

De acordo com a melhor doutrina, os poderes administrativos são os meios, os instrumentos, por assim dizer, pelos quais os agentes públicos irão desempenhar suas atividades. Mais do que simples poderes, podem ser compreendidos como verdadeiros deveres (“poderes-deveres”), sendo obrigatório seu exercício, quando a situação concreta assim o exigir. Nesse diapasão, surge o poder de polícia, uma das mais evidentes formas de manifestação da Administração Púbica em sua acepção material.

Discorra sobre o tema acima proposto, não deixando de abordar os seguintes tópicos:

a) Conceitue poder de polícia, e, com base em sua própria definição, analise a possibilidade de seu exercício por pessoas jurídicas de direito privado;

b) Quais são os atributos do poder de polícia elencados pela doutrina? Por serem atributos, podemos então afirmar que estão presentes em todos os atos de polícia? Descreva o significado de cada um deles;

c) Polícia Administrativa x Polícia Judiciária;

d) A doutrina majoritária entende que o poder disciplinar aplica-se, tão somente, aos servidores públicos. Tal afirmação está certa ou errada? Justifique.

REDAÇÃO

O poder de polícia, assim como o disciplinar, o hierárquico e o regulador, entre outros, é um dos poderes da Administração Pública. Ele não pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado; seus atributos não estão sempre presentes em todos os atos; e não se confunde com a polícia judiciária, apesar da semelhança do nome.

O conceito de poder de polícia é apresentado no Código Tributário Nacional. Trata-se de limitar a liberdade de poucos para beneficiar muitos. Por essa razão, pessoas jurídicas de direito privado não podem exercê-lo. A Administração Pública, quando permite, por exemplo, que um particular construa, dirija ou exerça uma atividade comercial, está manifestando seu poder de polícia cujo principal objetivo é o bem-estar coletivo.

Assim como os atos administrativos, os atos de polícia também têm como atributos a presunção de legitimidade (está de acordo com a lei), a autoexecutoriedade (não precisa de autorização judiciária para ser executado) e a imperatividade (particular deve obedecer ao ato). Entretanto, alguns atos são vinculados, como a licença para dirigir: quem preenche todos os requisitos tem direito à licença. Enquanto outros atos são discricionários. Por exemplo, a Administração decide se dará, ou não, um alvará de funcionamento. Além disso, alguns atos são preventivos (um alvará de funcionamento), enquanto outros são repressivos (a cassação de alvará por não cumprir as exigências).

Apesar do seu caráter repressivo, o poder de polícia não deve ser confundido com a polícia judiciária. Essa polícia está relacionada com direito penal, crime e, muitas vezes, restrição de liberdade. Mesmo com a semelhança dos nomes, não há relação direta entre eles.

Também é possível confundir poder de polícia com poder disciplinar. Porém, mais uma vez, são coisas distintas. O poder de polícia é aplicado sobre o particular, enquanto o poder disciplinar está relacionado a servidores públicos. Contudo, quando particulares têm relação com a Administração Pública, eles também podem se submeter ao poder disciplinar. É o caso, por exemplo, dos permissionários e dos concessionários.

DIREITO TRIBUTÁRIO – Profº Alexandre Lugon

TEMA 01:

Discorra acerca do Lançamento Tributário: natureza jurídica, modalidades, obrigatoriedade e dispensabilidade, alteração, regência do lançamento e constituição do crédito tributário.

REDAÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) define que o lançamento tributário é uma atividade vinculada. Apenas a autoridade fiscal tem permissão para realizá-lo. Sua natureza jurídica é mista: constitutiva e declaratória. Ou seja, por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário e declara-se a obrigação que o sujeito passivo (SP) tem com o sujeito ativo (SA).

São três as modalidades de lançamento: de ofício, por homologação ou por declaração. O lançamento de ofício é aquele em que a autoridade fiscal o realiza por iniciativa própria. É muito comum para impostos sobre propriedade como, por exemplo, IPVA (veículos automotores) ou IPTU (propriedade territorial urbana). Já o lançamento por homologação é a modalidade mais utilizada nos dias atuais. Nesse tipo de lançamento, o SP calcula o valor do tributo e paga antecipadamente. A autoridade tem um determinado prazo para conferir os cálculos e homologar o pagamento. O imposto de renda é um dos exemplos mais conhecidos dessa modalidade. O lançamento por declaração é o menos utilizado. O exemplo mais citado pela doutrina é a declaração de bagagem acompanhada. Nessa modalidade, o SP informa os dados necessários para que a autoridade fiscal faça os cálculos.

O lançamento é obrigatório, não importa qual seja a modalidade. Pode-se pensar em sua dispensa no caso do lançamento por homologação, mas não é correto esse entendimento. Mesmo que a autoridade não aja, fala-se em homologação tácita.

O CTN estabelece situações em que o lançamento pode ser alterado. A autoridade pode modificar de ofício quando, por exemplo, os dados informados não merecerem fé ou quando houver erro material. Também em caso de erro, pode o contribuinte solicitar alteração do lançamento. Ainda existe a possibilidade de haver recursos contra o lançamento.

O lançamento rege-se pela legislação tributária da data do fato gerador (FG). Isto é, mesmo que a lei atual diga que o tributo é de tal forma, se a lei do FG dizia algo diferente, o lançamento deverá ser feito obedecendo à lei da época do FG.

É por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, ou seja, é no lançamento que é apurado quem deve, quanto deve e por qual razão deve. Daí ser esse procedimento tão relevante para a atividade fiscal.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - Profª Cristina Luna

A democracia brasileira, delineada pela Constituição Federal de 1988, não se restringe ao modelo representativo, mas dispõe sobre formas de participação social na gestão e controle do poder público. Discorra sobre este mecanismo popular e suas características.

REDAÇÃO

As formas de participação social na gestão e controle do poder público são outra alternativa, além do modelo representativo, que a Constituição Federal (CF) apresenta ao delinear a democracia. A ação popular e o orçamento participativo (OP) são alguns exemplos de como o povo pode agir diretamente.

Pelo voto, o cidadão escolhe seus representantes. Trata-se, nesse caso, do modelo representativo, uma forma indireta de exercer a democracia. A CF, porém, estabelece outras maneiras em que, diretamente, o povo pode atuar.

A ação popular é uma dessas maneiras apresentadas pela Constituição. Por meio desse tipo de ação, qualquer cidadão pode reclamar contra danos que sejam causados, por exemplo, à coletividade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico. Pode-se citar um caso que aconteceu recentemente no interior do Ceará: alguns prédios tombados seriam demolidos, entretanto, o processo de demolição atualmente está parado porque entraram com uma ação popular contra tal ato.

Outra forma de atuação direta é o orçamento participativo. No OP, a população interessada é convidada a participar de debates para decidir a melhor proposta de orçamento para os próximos períodos. A atual gestão de Fortaleza trabalha com esse tipo de orçamento. Foi por causa do OP de 2007 que algumas quadras de esporte foram construídas em bairros da periferia, pois foi uma demanda da população local.

Portanto, além do modelo representativo, o povo também pode agir diretamente na gestão e controle do poder público. Entre os meios de atuação existem a ação popular e o orçamento participativo.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Tema 02: Cespe/AGU/2007 – adaptado

Visando renovar sua frota, determinada empresa de locação de automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação de outros veículos.

Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior em razão dos referidos contratos.

Discorra, ainda, sobre os princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade dos mencionados princípios em relação ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

REDAÇÃO

Não há incidência do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS) em contratos de arrendamento mercantil de veículos nacionais. Entretanto, no caso de veículos importados, o ICMS incide sobre esse tipo de contrato.

A Constituição Federal (CF) estabelece que o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria, isto é, quando há relação de compra e venda. Porém, a operação de arrendamento mercantil é uma situação análoga a aluguel, ou seja, hipótese em que não há incidência do referido imposto. A Lei Kandir, que trata do ICMS, reforça sua não incidência nesse tipo de operação.

Contudo, a jurisprudência afirma que, no caso de arrendamento mercantil para importação de mercadorias e bens, o entendimento é outro. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), na importação, o contrato de arrendamento assemelha-se mais a um financiamento do que a um aluguel. Razão pela qual se considera que existe circulação de mercadoria e, portanto, o ICMS deve incidir sobre a operação.

Independentemente da situação concreta, o ICMS deve sempre respeitar o princípio da não-cumulatividade. Significa que o montante pago em uma etapa do processo deve ser descontado nas etapas seguintes. Por exemplo, o valor do imposto pago pelo atacadista deve ser subtraído do valor total do imposto devido pelo varejista.

Entretanto, quanto ao princípio da seletividade, trata-se, no caso do ICMS, de uma faculdade: o princípio pode ser obedecido ou não. Ao contrário do que acontece com o imposto sobre produtos industrializados (IPI). No caso do IPI, a Constituição exige que a seletividade seja atendida com base na essencialidade do produto. É o caso, por exemplo, do cigarro que, por ser considerado supérfluo, tem as alíquotas maiores.

Portanto, de acordo com a lei, o ICMS não incidirá sobre contrato de arrendamento mercantil de veículos nacionais. Mas, segundo a jurisprudência do STF, em contratos de importação há a incidência do imposto sobre circulação de mercadoria.

TEMA 1: Cespe/AGU/2007 – adaptado.

A União, ao final do primeiro quadrimestre de determinado exercício financeiro, ultrapassou os limites legalmente previstos da dívida pública consolidada. Em razão desse fato, o Ministério de Minas e Energia teve de suspender a implementação de política pública que visava desenvolver a pesquisa, a lavra, a refinação e o transporte de petróleo bruto e de seus derivados básicos, pois dependia da realização de operação de crédito, pela União, para abertura de crédito especial, em favor daquele ministério.

Em virtude de interesse público relevante, a União decidiu dar continuidade ao referido programa, obtendo receita para o seu financiamento, mediante antecipação de valores de empresas controladas e, outrossim, celebrando contrato administrativo de concessão com empresas privadas para desenvolvimento das atividades previstas no referido programa.

Com base nessa situação hipotética, elabore texto dissertativo a respeito da legalidade da operação realizada pela União para obtenção de crédito, para financiamento do programa, bem como a respeito da legalidade da celebração de contrato de concessão com empresa privada para a pesquisa, a lavra, a refinação e o transporte de petróleo bruto e de seus derivados básicos apresentando, para cada caso, o respectivo fundamento legal.

REDAÇÃO

A União não pode, segundo a lei, obter crédito para financiamento de programa de pesquisa, lavra, refinação e transporte de petróleo bruto e seus derivados por meio de antecipação de receita de empresas controladas por ela. Entretanto, é permitida – de acordo com fundamentos legais – a celebração de contrato de concessão com empresas privadas para explorar petróleo.

Não é permitida operação de crédito para financiamento de programa referente à exploração de petróleo por meio da antecipação de valores de empresas controladas pela União. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, proíbe esse tipo de operação.

A LRF não permite que haja operação de crédito entre um ente e outro, inclusive entidades da administração pública indireta. A lei traz exceções apenas para instituições financeiras oficiais que, em certos casos, podem conceder empréstimos para a União.

Já a celebração de contrato entre a União e empresa privada para exploração de petróleo é legalmente permitida. A Constituição Federal (CF) permite autoriza que seja feito contrato de concessão com empresas para pesquisa, lavra, refinação e transporte de petróleo.

Apesar de afirmar que a exploração de petróleo e seus derivados é monopólio da União, a Constituição faz uma ressalva e permite que empresas privadas, por meio de concessão, explorem petróleo no Brasil.

Portanto, a União age em desacordo com a lei ao obter crédito por antecipação de receita de empresa que não seja instituição financeira, mas respeita a legalidade ao celebrar contrato com empresas privadas para explorar petróleo.