terça-feira, 30 de agosto de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO [Myself – 2011.2]

Quanto à definição de tributo apresentada no art. 3º do CTN, fale sobre cada um de seus elementos.

REDAÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta em seu artigo terceito a definição de tributo. O primeiro elemento citado no CTN é que tributo é prestação pecuniária.

Em outras palavras, o tributo deve ser cobrado em dinheiro. Todavia, o próprio CTN afirma que é possível cobrá-lo em valor que possa ser mensurável em moeda corrente. O professor Ricardo Alexandre explica que o valor tributo pode ser expresso em indexadores.

O tributo é uma prestação compulsória, ou seja, não há manifestação de vontade do sujeito passivo. Por exemplo, é irrelevante o desejo de um proprietário de veículo automotor querer pagar, ou não, IPVA. O imposto é devido e o sujeito passivo, em regra, está obrigado a pagá-lo.

Outro elemento trazido pelo CTN é a diferença entre tributo e multa: o tributo não pode ser sanção de ato ilícito enquanto a multa, obrigatoriamente, o é. Tal entendimento é pacífico na doutrina.

Finalmente, o tributo deve ter previsão legal e, por este motivo, trata-se de atividade vinculada. Isso significa, por exemplo, que o servidor fiscal não pode determinar, por seu próprio juízo, se uma taxa é devida ou não.