terça-feira, 30 de agosto de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO [Myself – 2011.2]

Quanto à definição de tributo apresentada no art. 3º do CTN, fale sobre cada um de seus elementos.

REDAÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta em seu artigo terceito a definição de tributo. O primeiro elemento citado no CTN é que tributo é prestação pecuniária.

Em outras palavras, o tributo deve ser cobrado em dinheiro. Todavia, o próprio CTN afirma que é possível cobrá-lo em valor que possa ser mensurável em moeda corrente. O professor Ricardo Alexandre explica que o valor tributo pode ser expresso em indexadores.

O tributo é uma prestação compulsória, ou seja, não há manifestação de vontade do sujeito passivo. Por exemplo, é irrelevante o desejo de um proprietário de veículo automotor querer pagar, ou não, IPVA. O imposto é devido e o sujeito passivo, em regra, está obrigado a pagá-lo.

Outro elemento trazido pelo CTN é a diferença entre tributo e multa: o tributo não pode ser sanção de ato ilícito enquanto a multa, obrigatoriamente, o é. Tal entendimento é pacífico na doutrina.

Finalmente, o tributo deve ter previsão legal e, por este motivo, trata-se de atividade vinculada. Isso significa, por exemplo, que o servidor fiscal não pode determinar, por seu próprio juízo, se uma taxa é devida ou não.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO – Myself (tema 01)

Elabore um texto sobre a improbidade administrativa que aborde as modalidades de atos de improbidade e as penalidades aplicáveis.
REDAÇÃO
A Constituição Federal apresenta alguns princípios que devem ser observados pelo Poder Público, entre eles está a moralidade. Para que ela seja obedecida, o legislador criou a lei 8429/92, contra os atos de improbidade administrativa. A lei traz três grupos de atos: os que geram enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário; e os que ferem os princípios da Administração Pública.
Os atos que geram enriquecimento ilícito são aqueles que trazem vantagens patrimoniais ao agente em razão da atividade exercida. Uma das hipóteses prevista na lei é quando o agente público recebe certa vantagem para que a Administração Pública adquira produtos cujo valor esteja maior do que o praticado pelo mercado. Caso concreto aconteceu em um município cearense onde um servidor contribuiu para que a Prefeitura comprasse ambulâncias com valor cerca de 30% acima do preço de mercado.
Já os atos que causam prejuízo ao erário são aqueles que trazem perdas de bens ou de haveres da Administração Pública. A lei prevê algumas possibilidades, entre elas está o fato de o agente usar bens da entidade em benefício próprio ou de terceiros. Nesse contexto, há poucos anos foi denunciado pelos jornais de Fortaleza o caso de um hospital público que recebia lagostas para as refeições dos pacientes. Entretanto, o diretor do hospital distribuía grande parte das lagostas entre amigos e parentes.
Os atos que ferem os princípios da Administração Pública, por sua vez, são os que atentam contra a lealdade ao Poder Público, a honestidade, a legalidade e a imparcialidade. Exemplo apresentado na lei e comum nos noticiários é quando um agente público macula a integridade de um processo licitatório. Caso divulgado recentemente foi o esquema de fraudes em licitações de obras de aeroportos envolvendo dirigentes da Infraero.
Nos três grupos as penalidades previstas são em âmbito político (suspensão dos direitos políticos), administrativo (perda da função e proibição de contratar com o Poder Público) e civil (ressarcimentos do dano e multa). Contudo, não estão excluídas as sanções penais aplicáveis. Entre os grupos, as penalidades podem ser mais ou menos gravosas. Todavia, ser menos grave não significa uma punição amena: o legislador tratou os atos de improbidade administrativa como uma séria lesão à sociedade e, de acordo com a doutrina, tal fato se comprova pelas penas previstas.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO – Myself (tema 00)

Faça um texto dissertativo acerca do processo administrativo. Em seu texto você deve falar sobre:

1 – A lei federal 9784/99;

2 – Os princípios que regem o processo administrativo;

3 – A aplicação da lei 9784 em processos administrativos específicos.

REDAÇÃO

O processo administrativo é uma sequência de atos que buscam um determinado fim. Trata-se de um dos instrumentos mais importantes que o particular tem contra as prerrogativas públicas, pois, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por meio dele o administrado pode controlar o processo decisório da Administração Pública.

Porém, até final da década de 1990, não existia nenhuma lei que tratasse exclusivamente do assunto. Somente em janeiro de 1999 foi criada a lei 9784, que regula o processo administrativo na esfera federal. De acordo com seus artigos, ela deve ser obedecida pelo Poder Executivo e, em relação a atividades administrativas, pelos Poderes Judiciário e Legislativo.

A lei traz, ainda, uma série de princípios que devem ser respeitados. Alguns deles estão expressos na Constituição Federal (por exemplo, legalidade e moralidade), outros são implícitos (razoabilidade e proporcionalidade). Existem, também, os que anteriormente só eram encontrados na doutrina, como é o caso da motivação. Vale ressaltar, entretanto, que a lista apresentada na lei não é exaustiva.

Apesar de serem importantes, nem sempre há necessidade de que todos os princípios sejam aplicados. O princípio da oficialidade, por exemplo, não precisa ser obedecido nos casos em que há interesse exclusivo do particular e ele não dá continuidade ao processo.

Existem procedimentos administrativos que possuem lei própria, como é o caso do processo administrativo disciplinar (PAD). Nessas situações, a lei 9784 é aplicada apenas em caráter subsidiário, ou seja, para preencher lacunas deixadas pela lei específica.

Portanto, a existência de uma lei geral do processo administrativo não impede que haja lei específica sobre a matéria. Todavia, ressalta-se a importância da lei 9784, pois, em que pese o Estado ter muito poder sobre a sociedade, o processo administrativo é um dos meios que o particular tem para se proteger das decisões tomadas pela Administração Pública.

sábado, 30 de janeiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Profª Ana Cristina Alvarez

TEMA 01:

No mundo hodierno diversos são os atores que participam da vida global, assumindo compromissos e exercendo direitos. Em vista do cenário internacional publico, disserte sobre os sujeitos de direito internacional.

REDAÇÃO

São considerados sujeitos de direito internacional público (DIP) aqueles que podem ser parte de um tratado internacional. A doutrina é unânime em afirmar que os Estados e as organizações internacionais são sujeito do DIP. Contudo, há divergência quanto aos indivíduos: uma parte considera que eles também são sujeitos, enquanto outra parte acredita que não.

Os Estados são sujeitos originários do DIP, isto é, foram os primeiros que firmaram tratados internacionais e, por muito tempo, os únicos. O Tratado de Versalhes é um exemplo de acordo feito na época em que apenas os Estados eram sujeitos do DIP.

Já as organizações internacionais, sujeitos derivados, passaram a ter mais relevância em âmbito global após a 2ª Guerra Mundial. De acordo com Marcelo Pupe, o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi decisivo para fortalecer a importância das organizações nas relações internacionais.

Também é Marcelo Pupe um dos que defende que os indivíduos são sujeitos do DIP. Para o autor, tal afirmação é justificada pelo fato de os indivíduos terem direitos e deveres em âmbito mundial. Contudo, Francisco Rezek alega que só são sujeitos aqueles que possuem competência para firmar tratados internacionais, ou seja, apenas os Estados e as organizações.

Além dos sujeitos, há os atores do direito internacional: organismos que exercem grande influência sobre os tratados acordados, apesar de não serem uma de suas partes. Exemplos dessa influência podem ser encontrados no direito internacional ambiental em que organismos do terceiro setor têm papel relevante para o fortalecimento e evolução dessa área do direito.

Portanto, são sujeitos os Estados, as organizações e - para parte da doutrina - os indivíduos. Porém, não devem ser esquecidos os organismos que exercem influência sobre o DIP e, consequentemente, sobre seus sujeitos.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Myself (tema 00)

Explique por que se diz que “no direito internacional ambiental impera o ‘soft law’” (Marcelo Pupe Braga).

Em sua resposta fale o que é “soft Law” e qual o papel dos organismos internacionais no direito internacional ambiental. Compare com seu papel no direito internacional público.

REDAÇÃO

No direito internacional ambiental (DIA) impera o “soft law” por uma série de motivos, entre eles estão a falta de um Tribunal Internacional para o Meio Ambiente; o caráter dos compromissos estipulados nos acordos; e o fato de os países se recusarem a limitar a exploração de seus recursos naturais.

Os próprios Estados resistem à criação de um Tribunal Internacional para o Meio Ambiente, pois eles próprios podem ser diretamente atingidos pelas decisões que lá forem tomadas. Dessa forma, segundo Marcelo Pupe, não existem, na atualidade, mecanismos eficazes de sanção para responsabilizar internacionalmente um Estado em questões ambientais.

Além disso, em geral, os acordos ambientais estipulam compromissos que ou são dificilmente alcançados, ou são de longo prazo. É o exemplo dos acordos que tratam do desenvolvimento sustentável, como o Agenda 21.

Ressalta-se ainda que os Estados, por serem soberanos, podem se recusar a limitar seus direitos de explorar e utilizar os recursos localizados em seu território. Foi o caso dos Estados Unidos que não assinaram o Protocolo de Quioto.

No direito internacional, a doutrina majoritária afirma que “soft law” é uma norma branda, ou seja, são normas cujo conteúdo tem caráter programático. No DIA são encontrados em abundância exemplos desse tipo de norma. Já no direito internacional público (DIP), predominam as normas “jus cogens”, cujo caráter é de imperatividade.

Outra diferença entre o DIA e o DIP é a participação de organismos internacionais. Enquanto no DIP os países são os principais atores (e organizações do terceiro setor têm pouca influência nas relações), no DIA organismos internacionais como “Greenpeace” ou WWF exercem papel de grande relevância, pois contribuem para a construção, o fortalecimento e a evolução dessa área do direito internacional.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO – Profº Henrique Cantarino

TEMA 01:

De acordo com a melhor doutrina, os poderes administrativos são os meios, os instrumentos, por assim dizer, pelos quais os agentes públicos irão desempenhar suas atividades. Mais do que simples poderes, podem ser compreendidos como verdadeiros deveres (“poderes-deveres”), sendo obrigatório seu exercício, quando a situação concreta assim o exigir. Nesse diapasão, surge o poder de polícia, uma das mais evidentes formas de manifestação da Administração Púbica em sua acepção material.

Discorra sobre o tema acima proposto, não deixando de abordar os seguintes tópicos:

a) Conceitue poder de polícia, e, com base em sua própria definição, analise a possibilidade de seu exercício por pessoas jurídicas de direito privado;

b) Quais são os atributos do poder de polícia elencados pela doutrina? Por serem atributos, podemos então afirmar que estão presentes em todos os atos de polícia? Descreva o significado de cada um deles;

c) Polícia Administrativa x Polícia Judiciária;

d) A doutrina majoritária entende que o poder disciplinar aplica-se, tão somente, aos servidores públicos. Tal afirmação está certa ou errada? Justifique.

REDAÇÃO

O poder de polícia, assim como o disciplinar, o hierárquico e o regulador, entre outros, é um dos poderes da Administração Pública. Ele não pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado; seus atributos não estão sempre presentes em todos os atos; e não se confunde com a polícia judiciária, apesar da semelhança do nome.

O conceito de poder de polícia é apresentado no Código Tributário Nacional. Trata-se de limitar a liberdade de poucos para beneficiar muitos. Por essa razão, pessoas jurídicas de direito privado não podem exercê-lo. A Administração Pública, quando permite, por exemplo, que um particular construa, dirija ou exerça uma atividade comercial, está manifestando seu poder de polícia cujo principal objetivo é o bem-estar coletivo.

Assim como os atos administrativos, os atos de polícia também têm como atributos a presunção de legitimidade (está de acordo com a lei), a autoexecutoriedade (não precisa de autorização judiciária para ser executado) e a imperatividade (particular deve obedecer ao ato). Entretanto, alguns atos são vinculados, como a licença para dirigir: quem preenche todos os requisitos tem direito à licença. Enquanto outros atos são discricionários. Por exemplo, a Administração decide se dará, ou não, um alvará de funcionamento. Além disso, alguns atos são preventivos (um alvará de funcionamento), enquanto outros são repressivos (a cassação de alvará por não cumprir as exigências).

Apesar do seu caráter repressivo, o poder de polícia não deve ser confundido com a polícia judiciária. Essa polícia está relacionada com direito penal, crime e, muitas vezes, restrição de liberdade. Mesmo com a semelhança dos nomes, não há relação direta entre eles.

Também é possível confundir poder de polícia com poder disciplinar. Porém, mais uma vez, são coisas distintas. O poder de polícia é aplicado sobre o particular, enquanto o poder disciplinar está relacionado a servidores públicos. Contudo, quando particulares têm relação com a Administração Pública, eles também podem se submeter ao poder disciplinar. É o caso, por exemplo, dos permissionários e dos concessionários.

DIREITO TRIBUTÁRIO – Profº Alexandre Lugon

TEMA 01:

Discorra acerca do Lançamento Tributário: natureza jurídica, modalidades, obrigatoriedade e dispensabilidade, alteração, regência do lançamento e constituição do crédito tributário.

REDAÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) define que o lançamento tributário é uma atividade vinculada. Apenas a autoridade fiscal tem permissão para realizá-lo. Sua natureza jurídica é mista: constitutiva e declaratória. Ou seja, por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário e declara-se a obrigação que o sujeito passivo (SP) tem com o sujeito ativo (SA).

São três as modalidades de lançamento: de ofício, por homologação ou por declaração. O lançamento de ofício é aquele em que a autoridade fiscal o realiza por iniciativa própria. É muito comum para impostos sobre propriedade como, por exemplo, IPVA (veículos automotores) ou IPTU (propriedade territorial urbana). Já o lançamento por homologação é a modalidade mais utilizada nos dias atuais. Nesse tipo de lançamento, o SP calcula o valor do tributo e paga antecipadamente. A autoridade tem um determinado prazo para conferir os cálculos e homologar o pagamento. O imposto de renda é um dos exemplos mais conhecidos dessa modalidade. O lançamento por declaração é o menos utilizado. O exemplo mais citado pela doutrina é a declaração de bagagem acompanhada. Nessa modalidade, o SP informa os dados necessários para que a autoridade fiscal faça os cálculos.

O lançamento é obrigatório, não importa qual seja a modalidade. Pode-se pensar em sua dispensa no caso do lançamento por homologação, mas não é correto esse entendimento. Mesmo que a autoridade não aja, fala-se em homologação tácita.

O CTN estabelece situações em que o lançamento pode ser alterado. A autoridade pode modificar de ofício quando, por exemplo, os dados informados não merecerem fé ou quando houver erro material. Também em caso de erro, pode o contribuinte solicitar alteração do lançamento. Ainda existe a possibilidade de haver recursos contra o lançamento.

O lançamento rege-se pela legislação tributária da data do fato gerador (FG). Isto é, mesmo que a lei atual diga que o tributo é de tal forma, se a lei do FG dizia algo diferente, o lançamento deverá ser feito obedecendo à lei da época do FG.

É por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, ou seja, é no lançamento que é apurado quem deve, quanto deve e por qual razão deve. Daí ser esse procedimento tão relevante para a atividade fiscal.