sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO – Profº Henrique Cantarino

TEMA 01:

De acordo com a melhor doutrina, os poderes administrativos são os meios, os instrumentos, por assim dizer, pelos quais os agentes públicos irão desempenhar suas atividades. Mais do que simples poderes, podem ser compreendidos como verdadeiros deveres (“poderes-deveres”), sendo obrigatório seu exercício, quando a situação concreta assim o exigir. Nesse diapasão, surge o poder de polícia, uma das mais evidentes formas de manifestação da Administração Púbica em sua acepção material.

Discorra sobre o tema acima proposto, não deixando de abordar os seguintes tópicos:

a) Conceitue poder de polícia, e, com base em sua própria definição, analise a possibilidade de seu exercício por pessoas jurídicas de direito privado;

b) Quais são os atributos do poder de polícia elencados pela doutrina? Por serem atributos, podemos então afirmar que estão presentes em todos os atos de polícia? Descreva o significado de cada um deles;

c) Polícia Administrativa x Polícia Judiciária;

d) A doutrina majoritária entende que o poder disciplinar aplica-se, tão somente, aos servidores públicos. Tal afirmação está certa ou errada? Justifique.

REDAÇÃO

O poder de polícia, assim como o disciplinar, o hierárquico e o regulador, entre outros, é um dos poderes da Administração Pública. Ele não pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado; seus atributos não estão sempre presentes em todos os atos; e não se confunde com a polícia judiciária, apesar da semelhança do nome.

O conceito de poder de polícia é apresentado no Código Tributário Nacional. Trata-se de limitar a liberdade de poucos para beneficiar muitos. Por essa razão, pessoas jurídicas de direito privado não podem exercê-lo. A Administração Pública, quando permite, por exemplo, que um particular construa, dirija ou exerça uma atividade comercial, está manifestando seu poder de polícia cujo principal objetivo é o bem-estar coletivo.

Assim como os atos administrativos, os atos de polícia também têm como atributos a presunção de legitimidade (está de acordo com a lei), a autoexecutoriedade (não precisa de autorização judiciária para ser executado) e a imperatividade (particular deve obedecer ao ato). Entretanto, alguns atos são vinculados, como a licença para dirigir: quem preenche todos os requisitos tem direito à licença. Enquanto outros atos são discricionários. Por exemplo, a Administração decide se dará, ou não, um alvará de funcionamento. Além disso, alguns atos são preventivos (um alvará de funcionamento), enquanto outros são repressivos (a cassação de alvará por não cumprir as exigências).

Apesar do seu caráter repressivo, o poder de polícia não deve ser confundido com a polícia judiciária. Essa polícia está relacionada com direito penal, crime e, muitas vezes, restrição de liberdade. Mesmo com a semelhança dos nomes, não há relação direta entre eles.

Também é possível confundir poder de polícia com poder disciplinar. Porém, mais uma vez, são coisas distintas. O poder de polícia é aplicado sobre o particular, enquanto o poder disciplinar está relacionado a servidores públicos. Contudo, quando particulares têm relação com a Administração Pública, eles também podem se submeter ao poder disciplinar. É o caso, por exemplo, dos permissionários e dos concessionários.

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