terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Tema 02: Cespe/AGU/2007 – adaptado

Visando renovar sua frota, determinada empresa de locação de automóveis firmou contratos de arrendamento mercantil com duas empresas arrendadoras distintas. O primeiro contrato teve por objeto automóveis de fabricação nacional, e o segundo ensejou a importação de outros veículos.

Nesse caso hipotético, à luz da lei e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareça, de maneira fundamentada, se há a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior em razão dos referidos contratos.

Discorra, ainda, sobre os princípios da não-cumulatividade e da seletividade quanto ao mencionado imposto, estabelecendo as diferenças de aplicabilidade dos mencionados princípios em relação ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

REDAÇÃO

Não há incidência do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS) em contratos de arrendamento mercantil de veículos nacionais. Entretanto, no caso de veículos importados, o ICMS incide sobre esse tipo de contrato.

A Constituição Federal (CF) estabelece que o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria, isto é, quando há relação de compra e venda. Porém, a operação de arrendamento mercantil é uma situação análoga a aluguel, ou seja, hipótese em que não há incidência do referido imposto. A Lei Kandir, que trata do ICMS, reforça sua não incidência nesse tipo de operação.

Contudo, a jurisprudência afirma que, no caso de arrendamento mercantil para importação de mercadorias e bens, o entendimento é outro. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), na importação, o contrato de arrendamento assemelha-se mais a um financiamento do que a um aluguel. Razão pela qual se considera que existe circulação de mercadoria e, portanto, o ICMS deve incidir sobre a operação.

Independentemente da situação concreta, o ICMS deve sempre respeitar o princípio da não-cumulatividade. Significa que o montante pago em uma etapa do processo deve ser descontado nas etapas seguintes. Por exemplo, o valor do imposto pago pelo atacadista deve ser subtraído do valor total do imposto devido pelo varejista.

Entretanto, quanto ao princípio da seletividade, trata-se, no caso do ICMS, de uma faculdade: o princípio pode ser obedecido ou não. Ao contrário do que acontece com o imposto sobre produtos industrializados (IPI). No caso do IPI, a Constituição exige que a seletividade seja atendida com base na essencialidade do produto. É o caso, por exemplo, do cigarro que, por ser considerado supérfluo, tem as alíquotas maiores.

Portanto, de acordo com a lei, o ICMS não incidirá sobre contrato de arrendamento mercantil de veículos nacionais. Mas, segundo a jurisprudência do STF, em contratos de importação há a incidência do imposto sobre circulação de mercadoria.

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