sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

DIREITO TRIBUTÁRIO – Profº Alexandre Lugon

TEMA 01:

Discorra acerca do Lançamento Tributário: natureza jurídica, modalidades, obrigatoriedade e dispensabilidade, alteração, regência do lançamento e constituição do crédito tributário.

REDAÇÃO

O Código Tributário Nacional (CTN) define que o lançamento tributário é uma atividade vinculada. Apenas a autoridade fiscal tem permissão para realizá-lo. Sua natureza jurídica é mista: constitutiva e declaratória. Ou seja, por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário e declara-se a obrigação que o sujeito passivo (SP) tem com o sujeito ativo (SA).

São três as modalidades de lançamento: de ofício, por homologação ou por declaração. O lançamento de ofício é aquele em que a autoridade fiscal o realiza por iniciativa própria. É muito comum para impostos sobre propriedade como, por exemplo, IPVA (veículos automotores) ou IPTU (propriedade territorial urbana). Já o lançamento por homologação é a modalidade mais utilizada nos dias atuais. Nesse tipo de lançamento, o SP calcula o valor do tributo e paga antecipadamente. A autoridade tem um determinado prazo para conferir os cálculos e homologar o pagamento. O imposto de renda é um dos exemplos mais conhecidos dessa modalidade. O lançamento por declaração é o menos utilizado. O exemplo mais citado pela doutrina é a declaração de bagagem acompanhada. Nessa modalidade, o SP informa os dados necessários para que a autoridade fiscal faça os cálculos.

O lançamento é obrigatório, não importa qual seja a modalidade. Pode-se pensar em sua dispensa no caso do lançamento por homologação, mas não é correto esse entendimento. Mesmo que a autoridade não aja, fala-se em homologação tácita.

O CTN estabelece situações em que o lançamento pode ser alterado. A autoridade pode modificar de ofício quando, por exemplo, os dados informados não merecerem fé ou quando houver erro material. Também em caso de erro, pode o contribuinte solicitar alteração do lançamento. Ainda existe a possibilidade de haver recursos contra o lançamento.

O lançamento rege-se pela legislação tributária da data do fato gerador (FG). Isto é, mesmo que a lei atual diga que o tributo é de tal forma, se a lei do FG dizia algo diferente, o lançamento deverá ser feito obedecendo à lei da época do FG.

É por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, ou seja, é no lançamento que é apurado quem deve, quanto deve e por qual razão deve. Daí ser esse procedimento tão relevante para a atividade fiscal.

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